Mais uma vez, o TST – Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que cobrador de ônibus pode receber adicional por insalubridade pelo fato de estar exposto a vibrações.
Segundo a assessoria de comunicação da corte, a “Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Expresso Unir Ltda., de Pedro Leopoldo (MG), contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco, como no caso.”
O caso chegou ai superior tribunal depois de a cobradora recorrer contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou o pedido do adicional.
A Terceira Turma do Tribunal do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.
Para o relator do recurso, o ministro Augusto César as vibrações do ônibus podem ser consideradas geradoras de insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997.
Já o TRT, havia considerado que as vibrações não causariam danos à saúde, por serem situadas na Zona “B” da norma, ou seja, de nível médio.
Mas o ministro relembrou que a subseção especializada considera o direito à insalubridade “quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.”
Para a Terceira Turma, o pagamento de adicional está em conformidade com a jurisprudência.
As argumentações da empresa foram negadas.
A decisão foi por unanimidade.
Em nota, o TST explica como é composta a Subseção Especializada em Dissídios Individuais.
“A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.”
O processo é o E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107
Como mostrou o Diário do Transporte em 14 de fevereiro de 2019, um cobrador de Minas Gerais ganhou na Justiça o direito de receber adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração no ônibus. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte, a pagar o valor a mais.
De acordo com o parecer do Tribunal Superior do Trabalho, as condições que foram constatadas apresentam risco potencial à saúde do trabalhador.
O cobrador informou que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Relembre:
Em 07 de fevereiro de 2018, a 8ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa de ônibus São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar adicional de insalubridade em grau médio para um cobrador que se sentiu prejudicado pelas vibrações do veículo causadas pelo relevo irregular das vias por onde os ônibus passam.
O relator do processo Márcio Eurico Vitral Amaro, em sua decisão, reconheceu com base nas perícias técnicas que a vibração apurada pode trazer riscos à saúde do trabalhador.
O reclamante sustenta que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica situou-se na região “B” do gráfico do guia de efeitos à saúde por vibração, o que indica risco potencial à saúde do trabalhador e, em tais circunstâncias, a insalubridade está caracterizada. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o seu salário convencional e reflexos. Indica violação dos arts. 189 e 192 da CLT e do item 15.1.5 da NR 15 do MTE. Traz arestos para o cotejo de teses. Tem razão o reclamante. – diz um trecho da decisão.
Relembre:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes