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FGTS é liberado para trabalhador demitido por FORÇA MAIOR, entenda.

Através da Circular 903/2020 a Caixa altera o manual de movimentações e flexibiliza o saque do FGTS por força maior.

Baixar a Circular 903/2020 (clique aqui)

Baixar o Manual de movimentações da Caixa V11 (clique aqui)

ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR

  • Alteração procedimentos do saque por culpa recíproca ou força maior, item 2.2.
  • Alteração dos procedimentos de saque quando da comunicação de movimentação por meio eletrônico, item 4.

Matéria extra

A Caixa Econômica Federal (CEF) informou que uma alteração nos procedimentos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) permitirá a retirada do saldo em casos de demissão por motivo de “força maior”.

Até o último dia 29 de abril, os recursos do FGTS ficavam bloqueados e o banco – que é o gestor do fundo – só permitia o acesso aos recursos da conta vinculada dos trabalhadores demitidos com esta justificativa após decisão da Justiça do Trabalho que reconhecesse o motivo da dispensa.

Agora, segundo o banco, o saque das contas FGTS pode ser realizado pelos trabalhadores com a apresentação de documento de identidade, CPF e Carteira de Trabalho, conforme Circular 903/2020, publicada no Diário Oficial da União.

Segundo o artigo 502 da CLT, quando uma empresa ou um estabelecimento é fechado por conta de uma força maior, a empresa poderia dispensar o quadro de empregados com motivo de “demissão por força maior”. O instrumento precisa ser ratificado pela Justiça do Trabalho e, se for reconhecido, a multa sobre o saldo FGTS cai de 40 para 20%.

A Caixa informou que a o saldo poderá ser movimentado pelo APP FGTS, com atendimento 100% digital e gratuito. O trabalhador poderá indicar uma conta bancária de qualquer instituição financeira para receber os valores, sem nenhum custo.

A demissão por “força maior” é um mecanismo previsto em lei que tem sido cada vez mais aplicado em meio à pandemia do novo coronavírus para a demissão dos funcionários. Segundo advogados especializados em Direito Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o acionamento do instrumento em casos bastante específicos. Diante do aumento do número de trabalhadores demitidos nestas condições, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, elaborou a portaria para que os saques do FGTS sejam processados sem que haja a necessidade de comprovação por decisão judicial da demissão por”força maior”.

Seguro-desemprego

Além disso, os trabalhadores estavam enfrentando dificuldades também para dar entrada no seguro-desemprego. Quanto ao benefício, a secretaria informou que foi expedida uma circular com orientações para que os requerimentos apresentados, nas situações de demissão “por força maior” relacionadas ao contexto excepcional da Covid-19, sejam recepcionados sem que haja a necessidade de comprovação por decisão judicial.

Os trabalhadores que encontrarem problemas nos pedidos de seguro-desemprego podem enviar uma mensagem para as Superintendências do Trabalho para tratar de pendências. O endereço do e-mail segue o seguinte padrão: trabalho.(uf)@mte.gov.br, como, por exemplo, [email protected], [email protected] etc. Ou seja, o uf (unidade da federação) refere-se ao estado.

Fonte: extra.globo

Alteração procedimentos do saque por culpa recíproca ou força maior, item 2.2.

CÓDIGO DE SAQUE 02/02M – RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

 BENEFICIÁRIO I: Trabalhador ou diretor não empregado

 MOTIVO –  Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho.

 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

  •  Original e cópia da CTPS das páginas (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou
  •  Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

  •  Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
  •  CPF do trabalhador

 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017. O enquadramento da rescisão de contrato de trabalho, pelo empregador, como culpa recíproca ou força maior deve ser precedido do reconhecimento da situação pela justiça do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90, ficando o empregador sujeito à fiscalização da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia.

 VALOR DO SAQUE

  •  Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, inclusive a multa rescisória recolhida quando, na data da rescisão de contrato de trabalho ocorrida a partir de 01/01/2020, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for saque-rescisão, conforme item 8 deste Manual, ou nos casos em que a rescisão de contrato ocorrer antes do dia 01/01/2020, ou
  •  Para o trabalhador que optou pela sistemática de saque aniversário e com rescisão de contrato ocorrida a partir de 01/01/2020, será liberado apenas o valor da multa rescisória recolhida para o código de saque 02M.
  •  Para o trabalhador doméstico, considera-se multa rescisória metade do saldo recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego

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