Por Suélen Vidal
Estudante de Direito da FTC
Estagiária no setor Jurídico do Sintravc
O assédio moral pode ser definido como uma humilhação, é a exposição do trabalhador a uma situação de constrangimento durante a jornada de trabalho, atitudes que façam com que o trabalhador se sinta ofendido, inferiorizado e menosprezado, degradando a sua imagem e a sua moral. A imagem e a honra das pessoas são invioláveis! O assédio moral é justamente a violação dessa garantia estabelecida em nossa Constituição, é a degradação do trabalhador tanto na presença de seus colegas quanto sozinho.
A Constituição Federal, a guardiã dos direitos do cidadão, em seu Art. 5°, V e X afirma:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Essas situações podem surgir a partir de relações hierárquicas autoritárias como Chefes e subordinados ou até mesmo entre os próprios colegas, causando um desequilibro emocional na vítima, fazendo com que muitas vezes, ela venha a desistir do emprego. Em situações como esta, a vítima passa a ser vista de maneira negativa e muitas vezes isolada do grupo de trabalho sem explicações, interferindo no modo direto da vida do trabalhador e evoluindo para a incapacidade laborativa, como, depressão, angustia, crises de competência, choro sem motivo, mal estar físico / mental, cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante, insônia, diminuição da memorização, diminuição da capacidade de concentração, isolamento, tristeza, falta de interesse de relacionamentos com outras pessoas, pensamento negativo em relação ao futuro, confusão de personalidade, aumento / diminuição de peso; reprodução das condutas de violência moral vividas, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações, redução da libido, sentimento de culpa e pensamento suicidas, uso de álcool e drogas, e até mesmo tentativa de suicídio.
O Código Civil Brasileiro, no seu Art. 168 diz:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A lei é clara em relação ao cuidado que temos que ter em relação ao nosso próximo, o cuidado em se tratar de pessoas, não se pode ser cumplice de ato como o assédio moral no trabalho, em casa, na rua ou qualquer outro lugar. Quando alguém viola o direito de terceiros, é evidente que está violando o nosso também. É fácil detectar violência direta do assédio moral, como gritos do agressor com injúrias, bem como, ameaças de violência (moral ou física), agressão física concreta (empurrões, tapas, esbarrões), intromissão na vida pessoal ou fora do ambiente de trabalho: ligações telefônicas, cartas, envio de e-mails ou mensagens para perfis em redes sociais, espionagem ou perseguição, assédio ou agressão sexual e estragos de bens do assediado.
Sem dúvida alguma, essas atitudes resultam em um dano moral sofridas por um abuso de comportamento, atos, gestos, configurado na humilhação, ridicularizarão, ofensa. O trabalho não existe para promover um ambiente de humilhação, e sim de subsistência para a família, para a sociedade, para a satisfação pessoal e realização.
Não se materializa o sofrimento de um assediado, torna-se impossível medir o estrago causado por um assédio moral sofrido, pois o sofrimento muitas vezes é silencioso.
“Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja “vigilância constante” objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito “ao outro como legítimo outro”, no incentivo a criatividade, na cooperação. “
No âmbito jurídico, há grande dificuldade de provar o nexo causal (ou seja, definir que a ocorrência do assédio levou ao adoecimento, por exemplo), pois a vítima terá que apresentar provas matérias e testemunhas da conduta lesiva. Entende-se que o assédio deve ser reconhecido e coibido pela gestão das próprias organizações, como forma de garantia dos direitos individuais dos seus trabalhadores, bem como da saúde psicológica destes e da própria organização.
Vamos lutar contra esse comportamento em nosso espaço laboral, a sua prática deve ser denunciada!