in

Justiça nega nesta sexta (07) recurso da Itapemirim para tentar reverter a falência

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou nesta sexta-feira, 07 de outubro de 2022, recurso que tentava reverter a falência das empresas do Grupo Itapemirim, decretada em 21 de setembro de 2022 pelo juiz João Oliveira Rodrigues Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O desembargador-relator Azuma Nishi destacou que todos os fatos envolvendo a conturbada recuperação e o agravamento da situação financeira do setor de transportes pela pandemia de covid-19 tornaram a inviável a recuperação das empresas do Grupo Itapemirim: Transportadora Itapemirim S.A.; ITA Itapemirim Transportes S.A. (que não é a empresa área); Imobiliária Bianca Ltda.; Cola Comercial e Distribuidora Ltda; Flecha S.A. Turismo, Comércio e Indústria e; Viação Caiçara Ltda. (Kaissara).

Exatamente sob esta perspectiva é que houve a convolação da recuperação judicial do Grupo Itapemirim, que, conforme detidamente analisado pela r. decisão recorrida, os percalços ocorridos durante o feito recuperacional, agravado pela pandemia do Covid-19, inviabilizou qualquer possibilidade de recuperação das agravantes, com efetivo enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos III e IV do art. 73 da Lei n.º 11.101/05

Para Azuma Nishi, foi claro que o Plano de Recuperação não foi cumprido pelo Grupo Itapemirim.

O descumprimento do plano de recuperação judicial é incontroverso e expressivo, apresentando saldo inadimplido no montante de R$ 106.183.152,00, bem como um passivo tributário no importe de R$ 2.387.232.162,00

O desembargador destacou ainda que muito da situação que tornou irrecuperável se seve aos atos de gestão do proprietário da Itapemirim, Sidnei Piva

Ainda que referido inadimplemento seja decorrente de atos da antiga gestão, sob o comando de Sidnei Piva, Adilson Furlan e Karina Mendonça, inegável que refletiram na saúde financeira das empresas, tornando-se o Grupo Itapemirim inviável e incapacitado de honrar com suas obrigações, mesmo com apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, tal como aqui alegado

Em concordância com a primeira instância, o desembargador destacou que o Plano de Recuperação apresentando por Eduardo Abrahão, da Transconsut não se sustenta.

Não obstante a nova proposta de pagamento juntada pelo gestor nomeado em Assembleia Geral de Credores, Eduardo Abrahão, o plano apresentado não se sustenta, já que contém graves inconsistências, tal como a previsão de venda de ativos já liquidados, bem como cláusulas genéricas que comprometem o acesso a informações dos credores e a transparência exigida nesse tipo de operação

Mas o magistrado não citou apenas fatos passados para considerar que a falência se justifica e que a Itapemirim não tem retorno.

De acordo com Nishi, a situação atual, com a suspensão das linhas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), por exemplo, deixa o estado do Grupo Itapemirim irreversível

Além das premissas do plano estarem equivocadas, o cenário fático atual inviabiliza a retomada e desenvolvimento da atividade, dentro de seu curso regular. Isso porque, ocorreram novos inadimplementos de obrigações trabalhistas, greve de funcionários, depredação de ônibus, paralisação do sistema TOTVS, encerramento das contas correntes das recuperandas, cancelamento da concessão de linhas pela ANTT e redução significativa do quadro de colaboradores para apenas 197 funcionários, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de operacionalização da atividade rodoviária e qualquer tipo de controle administrativo, financeiro e contábil. Importante ressaltar que, ainda que a quebra tenha sido decretada de ofício, ou seja, sem oportunizar a realização de nova Assembleia Geral de Credores, tal como aqui pretendido, a legislação de regência é cogente ao autorizar o juiz a convolar a recuperação em falência, por descumprimento do plano, dentre outras situações previstas

O recurso, para o desembargador, não convenceu que a Itapemirim vai se reerguer.

Feitas essas considerações, conclui-se que a falência é justificável e consequência natural do contexto descrito, mormente porque as empresas não mais desenvolvem a sua atividade operacional fim, que é o transporte rodoviário de passageiros, sendo a única maneira de conservar a higidez do mercado, alocar recursos de forma eficaz, bem como evitar que outros credores sejam lesados. As razões apresentadas não demonstraram de forma concreta a capacidade e viabilidade do Grupo Itapemirim, tratando-se de alegações inaptas a superar a realidade e confrontar a gravidade da situação econômico-financeira apresentada extraída dos autos. Diante da conjuntura fática, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado pelas agravantes.

Veja decisão na íntegra:

      

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Informativo: Pagamento do ticket foi completado e Plano de Saúde será restabelecido

Itapemirim: Sintravc inicia trâmites legais para requerer direitos dos trabalhadores