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Usar passe livre de idosos ou deficientes é crime

Imagem: reprodução
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Com o intuito de sanar o uso indevido do cartão de passe livre de idosos e deficientes por terceiros aqui na cidade de Vitória da Conquista, a empresa de transportes urbano Viação Vitória, está fazendo fiscalizações nas suas principais linhas de trafego. O objetivo é impedir que o cartão de uso exclusivo dos idosos com mais de 65 anos e deficientes sejam usados por terceiros. Ou seja, é um benefício individual, intransferível e não vitalício que possibilita ao idoso a partir de 65 anos e às pessoas com deficiência ter acesso gratuitamente aos transportes público municipal veiculados às empresas Viação Vitória e Cidade Verdade. Vale salientar que a posse indevida destes cartões é considerada crime podendo o mesmo ser conduzido às delegacias de furtos e roubos para prestarem esclarecimentos e até mesmo ficar em reclusão até que o caso fique esclarecido.

 Fique por dentro!

No que se refere ao Transportes público urbano, o CAPÍTULO X do Estatuto do Idoso afirma que:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

  • Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
  • Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
  • No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no capítulo deste artigo.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

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